Ementa
AUTO XII
I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Mateus
do Amaral Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos
Pinhais, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0020520-44.2026.8.16.0035, que, ante
a inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de
busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos:
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0154193-44.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.11.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0154193-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0154193-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): FRANCISCO MATEUS DO AMARAL VIEIRA Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Mateus do Amaral Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0020520-44.2026.8.16.0035, que, ante a inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... Presente a Cédula de Crédito Bancário e o aditamento celebrados entre as partes (eventos 1.13 e 1.14). A mora está documentalmente comprovada através da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (evento 1.17), constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida (evento 1.18). Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 01/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial...”. Irresignado, o Agravante sustenta que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo e que o veículo é seu instrumento de trabalho, indispensável à obtenção de renda e à manutenção própria e de sua família. Alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade contratual, circunstância que, segundo sustenta, descaracteriza a mora e, consequentemente, afastar pressuposto indispensável à manutenção da ação de busca e apreensão. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário prevê juros remuneratórios de 6,54% ao mês e 113,87% ao ano, ao passo que a taxa média indicada pelo Banco Central para a modalidade e período considerados seria de 1,97% ao mês e 26,44% ao ano, de modo que a taxa contratual ultrapassa o triplo da média utilizada como parâmetro. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso, além de requerer a concessão da assistência judiciária gratuita. II -O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. É que as alegadas abusividades praticadas pelo Agravado e eventual essencialidade do bem devem obrigatoriamente ser analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifei). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.03.2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira agravada. 1.2. O agravante sustenta a abusividade dos juros de mora e da capitalização diária, além da descaracterização da mora com base no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.1. O Tribunal não pode conhecer de matérias que ainda não foram decididas pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão de instância e inovação recursal. 3.2. Logo, as teses relativas à abusividade de cláusulas contratuais e à consequente descaracterização da mora extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, vez que não apreciadas na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104141-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.01.2026). Vale ressaltar, ainda, que a mora de que trata o Dec.-Lei n. 911/1969 decorre do vencimento do prazo para o pagamento, ou seja, da inadimplência ou atraso no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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